JUSTIFICATIVA:
A ‘Análise Econômica do Direito’ busca explicar como o agente racional reage a estímulos ou desestímulos impostos pelos comandos legais. Logo, a lei descola-se do epicentro filosófico e moral para ganhar ares de realidade e concretude.
Firme neste pragmatismo e na real necessidade de estimular boas práticas de empreendedorismo, verifica-se que há, no Município de Sorocaba, aparato normativo próprio para estimular a atividade empreendedora. Falta-lhe, contudo, visão macroeconômica que garanta ao empreendedorismo cultural a feição de política de Estado, como assegura o art. 170 da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, bem como a devida atualização aos novos ramos de atividades advindas da Revolução da Indústria 4.0., como as startups.
Neste sentido, o presente projeto de lei, que ora tenho a alegria de submeter aos meus pares, busca ir além de uma lei meramente "autorizativa" ou de criar elementos meramente figurativos, incapazes de alterar a realidade pela falta de ganho efetivo para o empreendedor, trazendo expressamente o benefício fiscal às startups na cidade de Sorocaba, assim definidas na Lei Municipal nº 12.500, de 3 de março de 2022, de minha autoria, que alterou a Lei Municipal nº 9.672, de 20 de julho de 2011, atualizando-a à luz da Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021.
Já havendo previsão específica no orçamento para tal fim, o que faço, ao apresentar a presente propositura, é criar mais uma possibilidade de aplicação de tal orçamento, qual seja, no ingresso de empresa comprometida com uma cultura empreendedora para fins de benefício fiscal.
Diante disso, pelos motivos acima apresentados e por objetivar o interesse público geral, espero contar com o voto favorável dos nobres pares a presente propositura.